Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.038 de 21 de Outubro de 1969
Estabelece normas relativas do Impôsto Único sôbre Minerais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Não são tributáveis, enquanto não aproveitadas econômicamente, as substâncias minerais estéreis eliminadas como rejeito ou resultantes de desmonte.