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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.038 de 21 de Outubro de 1969

Estabelece normas relativas do Impôsto Único sôbre Minerais e dá outras providências.

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Art. 8º

Não são tributáveis, enquanto não aproveitadas econômicamente, as substâncias minerais estéreis eliminadas como rejeito ou resultantes de desmonte.

Art. 8º do Decreto-Lei 1.038 /1969