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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.038 de 21 de Outubro de 1969

Estabelece normas relativas do Impôsto Único sôbre Minerais e dá outras providências.

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Art. 5º

São também responsáveis, com o contribuinte, o beneficiador, o transportador, o adquirente e o consumidor.

Art. 5º do Decreto-Lei 1.038 /1969