Artigo 4º, Inciso III do Decreto-Lei nº 1.038 de 21 de Outubro de 1969
Estabelece normas relativas do Impôsto Único sôbre Minerais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São contribuintes do impôsto único sôbre minerais:
I
O titular de direitos sôbre a substância mineral;
II
O primeiro comprador, quando o mineral fôr obtido por faiscação, garimpagem, cata ou extraído por trabalhos rudimentares;
III
As pessoas físicas ou jurídicas que se dedicarem às atividades constantes do artigo 2º dêste Decreto-lei.