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Artigo 4º, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.038 de 21 de Outubro de 1969

Estabelece normas relativas do Impôsto Único sôbre Minerais e dá outras providências.

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Art. 4º

São contribuintes do impôsto único sôbre minerais:

I

O titular de direitos sôbre a substância mineral;

II

O primeiro comprador, quando o mineral fôr obtido por faiscação, garimpagem, cata ou extraído por trabalhos rudimentares;

III

As pessoas físicas ou jurídicas que se dedicarem às atividades constantes do artigo 2º dêste Decreto-lei.

Art. 4º, I do Decreto-Lei 1.038 /1969