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Artigo 26, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.038 de 21 de Outubro de 1969

Estabelece normas relativas do Impôsto Único sôbre Minerais e dá outras providências.

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Art. 26

Compete à Secretaria da Receita Federal, no Ministério da Fazenda, a direção dos serviços de fiscalização do impôsto único sôbre minerais.

Parágrafo único

A fiscalização do embarque de minerais destinados à exportação caberá ao Ministério da Fazenda, ao Conselho Nacional do Comércio Exterior, à Carteira de Comércio Exterior, do Banco do Brasil S.A., e ao Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, nas respectivas áreas de competência.

Art. 26, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.038 /1969