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Artigo 25 do Decreto-Lei nº 1.038 de 21 de Outubro de 1969

Estabelece normas relativas do Impôsto Único sôbre Minerais e dá outras providências.

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Art. 25

Iniciado o procedimento para cobrança de débito fiscal, o devedor gozará da redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, se liquidar o débito no prazo fixado na intimação, e de 30% (trinta por cento) quando, proferida a decisão administrativa de primeira instância, o débito exigido fôr liquidado no prazo em que caberia interposição de recurso.

Art. 25 do Decreto-Lei 1.038 /1969