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Artigo 24 do Decreto-Lei nº 1.038 de 21 de Outubro de 1969

Estabelece normas relativas do Impôsto Único sôbre Minerais e dá outras providências.

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Art. 24

Sem prejuízo do procedimento penal cabível, fica sujeito à multa de 5 (cinco) vêzes o limite máximo previsto no artigo anterior, aquêle que:

I

Simular, viciar, ou falsificar documentos ou a escrituração de livros fiscais e comerciais, ou utilizar documentos falsos para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do impôsto, se outra maior não couber por falta de lançamento ou pagamento do tributo;

II

Por qualquer meio ou forma, desacatar os agentes da fiscalização, ou embaraçar, dificultar ou impedir a sua atividade fiscalizadora, sem prejuízo de qualquer outra penalidade cabível por infração a êste Decreto-lei ou seu regulamento.

Art. 24 do Decreto-Lei 1.038 /1969