Artigo 23 do Decreto-Lei nº 1.038 de 21 de Outubro de 1969
Estabelece normas relativas do Impôsto Único sôbre Minerais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
As infrações a êste Decreto-lei e ao seu Regulamento, não sujeitas a multas proporcionais ao valor do impôsto ou da mercadoria, serão punidas com multas compreendidas, entre os limites mínimo de NCr$50,00 (cinqüenta cruzeiros novos) e máximo de NCr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros novos).
Parágrafo único
O Regulamento disporá, sôbre a aplicação das multas, fixando-lhes os valôres conforme a gravidade da infração.