Artigo 20, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 1.038 de 21 de Outubro de 1969
Estabelece normas relativas do Impôsto Único sôbre Minerais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O comércio e a primeira aquisição de pedras preciosas, semipreciosas, carbonados, metais nobres e demais substâncias minerais, em bruto, cuja extração se faça pelo regime de matricula definido no artigo 9º do Código de Mineração, somente poderão ser exercidos, e a título precário, por pessoas jurídicas autorizadas pelo Ministério da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.016, de 1983)
§ 1º
A autorização só poderá ser dada a pessoa jurídica inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes e que preencha as condições estabelecidas em Portaria do Ministro da Fazenda;
§ 2º
As pessoas legalmente estabelecidas, registradas na repartição fiscal do Ministério da Fazenda a que estejam jurisdicionadas, independem da autorização de que trata o parágrafo anterior para a aquisição dos minerais a que se refere êste artigo e dos metais nobres puros ou titulados destinados à aplicação exclusiva nas respectivas indústrias, manufaturas ou atividades afins.
§ 3º
O conselho Monetário Nacional poderá, por proposta do Ministro da Fazenda, modificar o regime especial de comercialização dos metais nobres de produção nacional ou de procedência estrangeira.