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Artigo 20, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 1.038 de 21 de Outubro de 1969

Estabelece normas relativas do Impôsto Único sôbre Minerais e dá outras providências.

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Art. 20

O comércio e a primeira aquisição de pedras preciosas, semipreciosas, carbonados, metais nobres e demais substâncias minerais, em bruto, cuja extração se faça pelo regime de matricula definido no artigo 9º do Código de Mineração, somente poderão ser exercidos, e a título precário, por pessoas jurídicas autorizadas pelo Ministério da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.016, de 1983)

§ 1º

A autorização só poderá ser dada a pessoa jurídica inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes e que preencha as condições estabelecidas em Portaria do Ministro da Fazenda;

§ 2º

As pessoas legalmente estabelecidas, registradas na repartição fiscal do Ministério da Fazenda a que estejam jurisdicionadas, independem da autorização de que trata o parágrafo anterior para a aquisição dos minerais a que se refere êste artigo e dos metais nobres puros ou titulados destinados à aplicação exclusiva nas respectivas indústrias, manufaturas ou atividades afins.

§ 3º

O conselho Monetário Nacional poderá, por proposta do Ministro da Fazenda, modificar o regime especial de comercialização dos metais nobres de produção nacional ou de procedência estrangeira.

Art. 20, §3° do Decreto-Lei 1.038 /1969