Artigo 17, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.038 de 21 de Outubro de 1969
Estabelece normas relativas do Impôsto Único sôbre Minerais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, apresentarão ao Ministério das Minas e Energia:
I
No 1º trimestre de cada exercício a estimativa da receita e respectivo plano de aplicação para o exercício subsequente;
II
No 1º semestre de cada exercício a prova da aplicação dos recursos oriundos do impôsto único, recebidos no exercício anterior, e a do éncaminhamento das respectiva contas ao órgão competente para julgá-Ias.
§ 1º
A inobservância das exigências dêste artigo autoriza a retenção das cotas subsequentes.
§ 2º
A retenção e posterior liberação destas cotas serão feitas pelo Banco do Brasil S. A., mediante instruções do Ministério da Fazenda, por propostas do Ministério das Minas e Energia.
§ 3º
O disposto neste artigo não se aplica aos que tiverem recebido, no exercício anterior ao da elaboração do plano de aplicação, recursos oriundos do impôsto único sôbre minerais em importância inferior a 500 (quinhentas) vêzes o valor do maior salário mínimo vigente no País naquele exercício.
§ 4º
As cotas dos Municípios, retidas durante 2 (dois) anos após exercício a que corresponderem, terão os seus valores transferidos pelo Banco do Brasil S.A., à Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais C.P.R.M. que, em contrapartida, emitirá ações preferencias em favor dos Municípios, correspondentes aos valores recebidos. (Incluído pela Lei nº 5.874, de 1973)
§ 5º
Antes da transferência pelo Banco do Brasil à Companhia de Recursos Minerais - C.P.R.M., das cotas retidas, na conformidade do disposto no parágrafo anterior, o Ministério das Minas e Energia concederá à Administração Municipal um prazo extraordinário de reabilitação de noventa dias. (Incluído pela Lei nº 5.874, de 1973)
§ 6º
O Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM baixará instruções quanto às formas de liberação e de aplicação das cotas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.412, de 1975)