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Artigo 16, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.038 de 21 de Outubro de 1969

Estabelece normas relativas do Impôsto Único sôbre Minerais e dá outras providências.

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Art. 16

Os Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios aplicarão a cota do impôsto único sôbre minerais da seguinte forma: (Vide Decreto-lei nº 1.172, de 1971)

I

Os Estados, em investimento e financiamento de obras e projetos que, direta ou indiretamente, interessem à indústria de mineração:

II

Os territórios, o Distrito Federal e os Municípios, prioritariamente, em investimentos nos setores de educação, saúde pública, assistência social, construção de estradas, energia elétrica, bem como em financiamentos e investimentos em outros setores que promovam o desenvolvimento da mineração.

Art. 16, I do Decreto-Lei 1.038 /1969