Artigo 15, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.038 de 21 de Outubro de 1969
Estabelece normas relativas do Impôsto Único sôbre Minerais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
De cada recebimento proveniente do impôsto único, o Banco do Brasil S.A. creditará:
I
A cota correspondente à União, à conta e ordem:
a
da Comissão do Plano do Carvão Nacional, a receita proveniente do carvão, observado o disposto nos artigos 2º do Decreto-lei 765, de 15 de agôsto de 1969 ;
b
do Departamento Nacional de Produção Mineral - Fundo Nacional de Mineração - a receita proveniente de outros minerais;
II
As cotas correspondentes aos Estados, Distrito Federal e Municípios, às respectivas contas e ordens;
III
As cotas destinadas aos Territórios Federais, nos têrmos dos § § 2º e 3º do artigo 13, às respectivas contas e ordens.