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Artigo 15, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.038 de 21 de Outubro de 1969

Estabelece normas relativas do Impôsto Único sôbre Minerais e dá outras providências.

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Art. 15

De cada recebimento proveniente do impôsto único, o Banco do Brasil S.A. creditará:

I

A cota correspondente à União, à conta e ordem:

a

da Comissão do Plano do Carvão Nacional, a receita proveniente do carvão, observado o disposto nos artigos 2º do Decreto-lei 765, de 15 de agôsto de 1969 ;

b

do Departamento Nacional de Produção Mineral - Fundo Nacional de Mineração - a receita proveniente de outros minerais;

II

As cotas correspondentes aos Estados, Distrito Federal e Municípios, às respectivas contas e ordens;

III

As cotas destinadas aos Territórios Federais, nos têrmos dos § § 2º e 3º do artigo 13, às respectivas contas e ordens.

Art. 15, I do Decreto-Lei 1.038 /1969