Artigo 13, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.038 de 21 de Outubro de 1969
Estabelece normas relativas do Impôsto Único sôbre Minerais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A receita do impôsto único sôbre minerais, deduzidos 0,5% (cinco décimos por cento) a título de despesas de arrecadação e fiscalização, será assim distribuída: (Execução suspensa pela RSF nº 80, de 1989)
I
10% (dez por cento) à União;
II
70 % (setenta por cento) diretamente ao Estado e ao Distrito Federal em cujo território houver sido extraído o mineral produtor da receita;
III
20% (vinte por cento) diretamente ao Município em cujo território houver sido extraído o mineral produtor da receita.
§ 1º
Ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em Municípios, caberá cumulativamente a cota atribuída aos Municípios.
§ 2º
Nos Territórios Federais caberá à União a cota atribuída aos Estados.
§ 3º
A cota de que trata o parágrafo anterior será destinada ao Território Federal em que houver sido extraído o mineral produtor da receita.