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Artigo 13, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.038 de 21 de Outubro de 1969

Estabelece normas relativas do Impôsto Único sôbre Minerais e dá outras providências.

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Art. 13

A receita do impôsto único sôbre minerais, deduzidos 0,5% (cinco décimos por cento) a título de despesas de arrecadação e fiscalização, será assim distribuída: (Execução suspensa pela RSF nº 80, de 1989)

I

10% (dez por cento) à União;

II

70 % (setenta por cento) diretamente ao Estado e ao Distrito Federal em cujo território houver sido extraído o mineral produtor da receita;

III

20% (vinte por cento) diretamente ao Município em cujo território houver sido extraído o mineral produtor da receita.

§ 1º

Ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em Municípios, caberá cumulativamente a cota atribuída aos Municípios.

§ 2º

Nos Territórios Federais caberá à União a cota atribuída aos Estados.

§ 3º

A cota de que trata o parágrafo anterior será destinada ao Território Federal em que houver sido extraído o mineral produtor da receita.

Art. 13, II do Decreto-Lei 1.038 /1969