Artigo 11 do Decreto-Lei nº 1.038 de 21 de Outubro de 1969
Estabelece normas relativas do Impôsto Único sôbre Minerais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
As indústrias consumidoras de minerais do país poderão abater o impôsto único pago relativamente aos minerais do País entrados em seus estabelecimentos do impôsto sôbre a circulação de mercadorias e do impôsto sôbre produtos industrializados devidos por êsses estabelecimentos, na proporção noventa por cento e dez por cento, respectivamente.