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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 1.038 de 21 de Outubro de 1969

Estabelece normas relativas do Impôsto Único sôbre Minerais e dá outras providências.

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Art. 11

As indústrias consumidoras de minerais do país poderão abater o impôsto único pago relativamente aos minerais do País entrados em seus estabelecimentos do impôsto sôbre a circulação de mercadorias e do impôsto sôbre produtos industrializados devidos por êsses estabelecimentos, na proporção noventa por cento e dez por cento, respectivamente.

Art. 11 do Decreto-Lei 1.038 /1969