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Artigo 10º, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.038 de 21 de Outubro de 1969

Estabelece normas relativas do Impôsto Único sôbre Minerais e dá outras providências.

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Art. 10º

O impôsto único será calculado mediante aplicação das seguinte alíquotas sôbre o valor tributável das substâncias minerais: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.172, de 1971)

I

Metais nobres, pedras preciosas, carbonados e semipreciosas lapidáveis - 1% (um por cento); (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.172, de 1971)

II

Sal-gema e sal-marinho: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.172, de 1971)

a

no exercício de 1972 - 16% (dezesseis por cento); (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.172, de 1971)

b

no exercício de 1973 - 15,5% (quinze e meio por cento); (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.172, de 1971)

c

a partir de 1974 - 15% (quinze por cento); (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.172, de 1971)

III

Demais substâncias minerais - 15% (quinze por cento). (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.172, de 1971)

§ 1º

No caso de substâncias minerais destinadas ao exterior, o impôsto único será calculado mediante aplicação das seguintes alíquotas sôbre o valor tributário: (Renumerado do Parágrafo único para § 1º pelo Decreto-lei nº 1.412, de 1975)

I

Metais nobres, pedras preciosas, carbonados e semipreciosas lapidáveis - 1% (um por cento); (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.172, de 1971)

II

Minério de ferro e de manganês - 7,5% (sete e meio por cento); (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.172, de 1971)

III

Demais substâncias minerais - 4% (quatro por cento). (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.172, de 1971)

§ 2º

O Ministro da Fazenda poderá autorizar a saída de substâncias, minerais, com suspensão total ou parcial do imposto, até que a venda para o mercado interno ou a exportação se efetive ou seja comprovada nos prazos fixados por essa autoridade. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.412, de 1975)

§ 3º

Não atendidos os requisitos a que se refere o parágrafo anterior, a obrigação tributária suspensa será imediatamente exigível do contribuinte originário ou do adquirente, conforme o caso. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.412, de 1975)

Art. 10º, §1°, I do Decreto-Lei 1.038 /1969