Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.037 de 21 de Outubro de 1969
Autoriza o Distrito Federal a prestar fiança.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Autoriza o Distrito Federal a prestar fiança.
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