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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.033 de 21 de Outubro de 1969

Dá nova destinação aos recursos previstos no artigo 21 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964.

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Art. 1º

O Serviço Social do Comércio - SESC e o Serviço Social da Indústria - SESI - aplicarão as parcelas de suas receitas compulsórias a que se refere o artigo 21 da Lei número 4.380, de 21 de agôsto de 1964 , no desenvolvimento do Programa Especial de Bôlsas de Estudo - PEBE - do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

§ 1º

O Ministro da Fazenda fica autorizado a liberar em favor do mesmo programa os depósitos existentes a êsse título em contas bloqueadas no Banco do Brasil e Caixas Econômicas Federais.

§ 2º

As Administrações Nacionais do Serviço Social do Comércio, do Serviço Social da Industria e os órgãos regionais dessas entidades, mediante convênios específicos, transferirão as receitas existentes à conta do citado artigo 21 da Lei nº 4.380 , para o Programa Especial de Bôlsas de Estudo, até 60 (sessenta) dias a contar da vigência do presente Decreto-lei.

§ 3º

O Banco Nacional da Habitação fica isento do pagamento de juros e correção monetária sôbre as importâncias depositadas, referidas no § 1º do artigo 1º.

Art. 1º, §1º do Decreto-Lei 1.033 /1969