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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 103 de 23 de dezembro de 1937

Regula o exercício do magistério no Exército

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Art. 8º

Salvo os que servem a título efetivo, todos os demais membros do magistério militar poderão ser dispensados a qualquer tempo, por conveniência da disciplina, por motivo de moléstia que os impeça de servir a contento, ou ainda por ensino deficiente, na forma da regulamentação já, existente ou que vier a ser baixada.