JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º do Decreto-Lei nº 103 de 23 de dezembro de 1937

Regula o exercício do magistério no Exército

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Os professores em comissão, a que se refere o § 3º do art. 2º. terão, além dos vencimentos do posto, uma gratificação, que será fixada em cada caso nos regulamentos dos estabelecimentos de ensino militar respectivos.

Art. 6º do Decreto-Lei 103 /1937