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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 103 de 23 de dezembro de 1937

Regula o exercício do magistério no Exército

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Art. 6º

Os professores em comissão, a que se refere o § 3º do art. 2º. terão, além dos vencimentos do posto, uma gratificação, que será fixada em cada caso nos regulamentos dos estabelecimentos de ensino militar respectivos.