Artigo 6º do Decreto-Lei nº 103 de 23 de dezembro de 1937
Regula o exercício do magistério no Exército
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os professores em comissão, a que se refere o § 3º do art. 2º. terão, além dos vencimentos do posto, uma gratificação, que será fixada em cada caso nos regulamentos dos estabelecimentos de ensino militar respectivos.