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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 103 de 23 de dezembro de 1937

Regula o exercício do magistério no Exército

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Art. 5º

Os professores contratados, a que se refere o § 2º do art. 2º terão remuneração fixada de acôrdo com a legislação que vigorar para o pessoal extranumerário da União.

Art. 5º do Decreto-Lei 103 /1937