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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 103 de 23 de dezembro de 1937

Regula o exercício do magistério no Exército

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Art. 4º

Os civís que, na vigência dêste decreto-lei, forem nomeados professores catedráticos ou adjuntos de catedráticos em estabelecimentos militares de ensino, passarão a ter sua situação de funcionários regulada pela legislação que dispõe sôbre o magistério dos estabelecimentos civís congêneres, mantidos pela União.