Artigo 4º do Decreto-Lei nº 103 de 23 de dezembro de 1937
Regula o exercício do magistério no Exército
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os civís que, na vigência dêste decreto-lei, forem nomeados professores catedráticos ou adjuntos de catedráticos em estabelecimentos militares de ensino, passarão a ter sua situação de funcionários regulada pela legislação que dispõe sôbre o magistério dos estabelecimentos civís congêneres, mantidos pela União.