Artigo 3º do Decreto-Lei nº 103 de 23 de dezembro de 1937
Regula o exercício do magistério no Exército
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O oficial do Exército só poderá inscrever-se em concurso para o provimento dos lugares de catedrático e adjunto de catedrático de que trata o § 1º do art. 2º, quando houver atingido o posto de capitão sem falta alguma que o desabone, contar mais de dez anos de serviço e tiver no máximo trinta e cinco anos de idade.
§ 1º
Nomeados professores catedráticos ou adjuntos de catedráticos, os oficiais serão transferidos para a reserva, no posto imediatamente superior ao que tiverem na atividade por ocasião da nomeação, não podendo haver, porém, transferência em posto superior ao de coronel. A aceitação da nomeação importa em renúncia definiva do serviço ativo do Exército, para o qual o oficial transferido para a reserva não mais poderá reverter.
§ 2º
Êsses oficiais terão, porém, gradual acesso na reserva até o posto de coronel inclusíve, conforme seu tempo de serviço e de modo que sejam majores, tenentes-coronéis e coronéis, quando contarem respectivamente 15, 20 e 30 anos de serviço público.
§ 3º
Os vencimentos dos professores catedráticos e adjuntos de catedráticos, quando oficiais da reserva, serão os mesmos que perceberem os oficiais de igual patente do Exército ativo e, como êstes, poderão contribuir para o montepio, na forma da legislação que vigorar.