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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 103 de 23 de dezembro de 1937

Regula o exercício do magistério no Exército

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Art. 3º

O oficial do Exército só poderá inscrever-se em concurso para o provimento dos lugares de catedrático e adjunto de catedrático de que trata o § 1º do art. 2º, quando houver atingido o posto de capitão sem falta alguma que o desabone, contar mais de dez anos de serviço e tiver no máximo trinta e cinco anos de idade.

§ 1º

Nomeados professores catedráticos ou adjuntos de catedráticos, os oficiais serão transferidos para a reserva, no posto imediatamente superior ao que tiverem na atividade por ocasião da nomeação, não podendo haver, porém, transferência em posto superior ao de coronel. A aceitação da nomeação importa em renúncia definiva do serviço ativo do Exército, para o qual o oficial transferido para a reserva não mais poderá reverter.

§ 2º

Êsses oficiais terão, porém, gradual acesso na reserva até o posto de coronel inclusíve, conforme seu tempo de serviço e de modo que sejam majores, tenentes-coronéis e coronéis, quando contarem respectivamente 15, 20 e 30 anos de serviço público.

§ 3º

Os vencimentos dos professores catedráticos e adjuntos de catedráticos, quando oficiais da reserva, serão os mesmos que perceberem os oficiais de igual patente do Exército ativo e, como êstes, poderão contribuir para o montepio, na forma da legislação que vigorar.

Art. 3º do Decreto-Lei 103 /1937