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Artigo 17 do Decreto-Lei nº 103 de 23 de dezembro de 1937

Regula o exercício do magistério no Exército

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Art. 17

Os atuais professores e auxiliares de ensino nomeados ou designados para cadeiras de assuntos não militares, depois de 16 do julho de 1934, bem como os preparadores que se achem em situação análoga, serão aproveitados mediante instruções do Estado-Maior do Exército e de acòrdo com as normas em vigor para o aproveitamento dos funcionários públicos da União.

Art. 17 do Decreto-Lei 103 /1937