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Artigo 16 do Decreto-Lei nº 103 de 23 de dezembro de 1937

Regula o exercício do magistério no Exército

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Art. 16

Os atuais preparadores interinos e auxiliares de preparador em exercício dêstes cargos, na Escola Militar e nos Colégios Militares, nomeados ou designados antes do advento da Constituição de 16 de julho de 1934 , ficam efetivados em seus respectivos lugares, dêsde que não tenham praticado faltas que os desabonem.

Art. 16 do Decreto-Lei 103 /1937