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Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 103 de 23 de dezembro de 1937

Regula o exercício do magistério no Exército

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Art. 15

Os atuais professores e auxiliares de ensino, nomeados ou designados antes do advento da Constituição de 16 de julho de 1934 , para disciplinas não militares, quer da Escola Militar e da de Intendência, quer dos Colégios Militares, ficam efetivados como catedráticos e adjuntos de catedráticos, dêsde que não tenham cometido faltas que os desabonem e são, em consequência, transferidos para a reserva, mediante as condições estabelecidas pelo § 1º do art. 3º e com as garantias de que trata o artigo anterior. (Vide Lei nª 2.587, de 1955)

Parágrafo único

Êsses professores, quando militares, terão suas situações em tudo reguladas pelo disposto nos §§ 2º e 3º do art. 3º dêste decreto-lei e, quando cívis com graduações militares, de acôrdo com os mesmos parágrafos, terão os vencimentos, vantagens e regalias corespondentes ao tempo de serviço público.

Art. 15, Parágrafo Único do Decreto-Lei 103 /1937