Artigo 14, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 103 de 23 de dezembro de 1937
Regula o exercício do magistério no Exército
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os atuais professores vitalícios que não estejam em disponibilidade, catedrádicos ou adjuntos, quando fôrem oficiais da reserva ou reformados, passarão a ter os postos, vantagens e regalias que lhes tocarem consoânte o respectivo tempo de serviço, na conformidade do estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 3º dêste decreto-lei.
§ 1º
Os professores vitalícios, quando cívis com honras militares, terão as vantagens, regalias e vencimentos atribuídos neste decreto-lei aos militares consoânte o respectivo tempo de serviço público e na conformidade do que êste artigo dispõe para aqueles docentes.
§ 2º
Os professores, porém, cujos vencimentos fôrem superiores aos fixados neste artigo, terão as vantagens que lhes tocarem por lei.