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Artigo 14, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 103 de 23 de dezembro de 1937

Regula o exercício do magistério no Exército

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Art. 14

Os atuais professores vitalícios que não estejam em disponibilidade, catedrádicos ou adjuntos, quando fôrem oficiais da reserva ou reformados, passarão a ter os postos, vantagens e regalias que lhes tocarem consoânte o respectivo tempo de serviço, na conformidade do estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 3º dêste decreto-lei.

§ 1º

Os professores vitalícios, quando cívis com honras militares, terão as vantagens, regalias e vencimentos atribuídos neste decreto-lei aos militares consoânte o respectivo tempo de serviço público e na conformidade do que êste artigo dispõe para aqueles docentes.

§ 2º

Os professores, porém, cujos vencimentos fôrem superiores aos fixados neste artigo, terão as vantagens que lhes tocarem por lei.

Art. 14, §1° do Decreto-Lei 103 /1937