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Artigo 13, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 103 de 23 de dezembro de 1937

Regula o exercício do magistério no Exército

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Art. 13

A cada disciplina de assunto geral corresponderão no máximo três professores, sendo um catedrático e dois adjuntos de catedrático.

§ 1º

Cada professor será obrigado a 9 horas de trabalho semanal, tendo cada turma um efetivo máximo de 40 alunos.

§ 2º

Além dos limites fixados no parágrafo anterior, as turmas outorgada a qualquer professor, no máximo de 9 horas de trabalho por semana, serão considerados suplementares.

§ 3º

O número de horas de trabalho semanal poderá ser aumentado em épocas de exames, ou quando circunstâncias excepcionais exigirem acelerar os cursos.

§ 4º

O adjunto de catedrático mais antigo do magistério será o substituto do catedrático em seus impedimentos legais e seu sucessor no caso de vaga. Disposições Transitórias

Art. 13, §4° do Decreto-Lei 103 /1937