Artigo 13, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 103 de 23 de dezembro de 1937
Regula o exercício do magistério no Exército
Acessar conteúdo completoArt. 13
A cada disciplina de assunto geral corresponderão no máximo três professores, sendo um catedrático e dois adjuntos de catedrático.
§ 1º
Cada professor será obrigado a 9 horas de trabalho semanal, tendo cada turma um efetivo máximo de 40 alunos.
§ 2º
Além dos limites fixados no parágrafo anterior, as turmas outorgada a qualquer professor, no máximo de 9 horas de trabalho por semana, serão considerados suplementares.
§ 3º
O número de horas de trabalho semanal poderá ser aumentado em épocas de exames, ou quando circunstâncias excepcionais exigirem acelerar os cursos.
§ 4º
O adjunto de catedrático mais antigo do magistério será o substituto do catedrático em seus impedimentos legais e seu sucessor no caso de vaga. Disposições Transitórias