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Artigo 12 do Decreto-Lei nº 103 de 23 de dezembro de 1937

Regula o exercício do magistério no Exército

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Art. 12

O exercício das funções de professor, inclusive a regência de turmas suplementares, é defeso aos oficiais pertencentes ao quadro administrativo dos estabelecimentos de ensino.

Art. 12 do Decreto-Lei 103 /1937