Artigo 11 do Decreto-Lei nº 103 de 23 de dezembro de 1937
Regula o exercício do magistério no Exército
Acessar conteúdo completoArt. 11
O regimen disciplinar, a que ficam sujeitos professores, instrutores e preparadores, será o prescrito nos regulamentos dos respectivos institutos de ensino e no disciplinar para o Exército.