JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 99, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 99

A demissão a pedido, sem indenização aos cofres públicos, é facultada ao oficial que contar mais de cinco anos de oficialato.

§ 1º

A demissão a pedido, só poderá ser concedida ao oficial que contar menos de cinco anos de oficialato quando êste indenizar, aos cofres públicos, as despesas feitas pelo Estado para sua preparação e formação.

§ 2º

No caso de o oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração igual ou superior a 6 (seis) meses por conta do Estado, e não tendo decorrido mais de 3 (três) anos de efetivo serviço de seu término, a demissão só será concedida mediante indenização de tôdas as despesas correspondentes ao referido curso ou estágio, acrescidas das previstas no § 1º dêste artigo e das diferenças de vencimentos, se fôr o caso.

§ 3º

O cálculo da indenização a que se refere o parágrafo 1º será efetuado pelos respectivos Ministérios.

§ 4º

O oficial demitido, a pedido, ingressará na reserva não remunerada com o mesmo pôsto e na situação regulada pela legislação específica.

§ 5º

O direito à demissão a pedido pode ser suspenso, a critério do Govêrno, na vigência de estado de guerra, estado de sítio ou em caso de mobilização.

Art. 99, §3° do Decreto-Lei 1.029 /1969