Artigo 99, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 99
A demissão a pedido, sem indenização aos cofres públicos, é facultada ao oficial que contar mais de cinco anos de oficialato.
§ 1º
A demissão a pedido, só poderá ser concedida ao oficial que contar menos de cinco anos de oficialato quando êste indenizar, aos cofres públicos, as despesas feitas pelo Estado para sua preparação e formação.
§ 2º
No caso de o oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração igual ou superior a 6 (seis) meses por conta do Estado, e não tendo decorrido mais de 3 (três) anos de efetivo serviço de seu término, a demissão só será concedida mediante indenização de tôdas as despesas correspondentes ao referido curso ou estágio, acrescidas das previstas no § 1º dêste artigo e das diferenças de vencimentos, se fôr o caso.
§ 3º
O cálculo da indenização a que se refere o parágrafo 1º será efetuado pelos respectivos Ministérios.
§ 4º
O oficial demitido, a pedido, ingressará na reserva não remunerada com o mesmo pôsto e na situação regulada pela legislação específica.
§ 5º
O direito à demissão a pedido pode ser suspenso, a critério do Govêrno, na vigência de estado de guerra, estado de sítio ou em caso de mobilização.