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Artigo 97 do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.

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Art. 97

A reforma do militar, por incapacidade moral ou profissional, será procedida no grau hierárquico por êle ocupado na época da lavratura do ato da reforma, com os proventos a que fizer jus pela legislação vigente.

Art. 97 do Decreto-Lei 1.029 /1969