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Artigo 96 do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.

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Art. 96

A passagem para a reserva, ou a reforma, não isenta o militar da indenização de prejuízos causados à Fazenda Nacional, ou a terceiros, nem das pensões decorrentes de sentença judicial.

Art. 96 do Decreto-Lei 1.029 /1969