Artigo 95, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 95
Os proventos do militar reformado por alienação mental, enquanto não ocorrer a designação judicial de curador, serão pagos aos beneficiários, desde que êstes o tenham sob sua guarda e responsabilidade e, lhe dispensem tratamento humano e condígno.
§ 1º
A interdição judicial do militar reformado nas condições dêste artigo deverá ser providenciada junto ao Ministério Público, por iniciativa dos parentes, beneficiários ou responsáveis, até 60 (sessenta) dias a contar da data do ato da reforma.
§ 2º
A interdição será providenciada pelo Ministério Militar sob cuja responsabilidade houver sido preparado o processo de reforma, devendo o reformado ser internado em instituição apropriada, militar ou não, quando:
a
não houver beneficiários parentes ou responsáveis;
b
não forem satisfeitas as condições de tratamento exigidas neste artigo.
§ 3º
Os processos e os atos de registro de interdição do militar, de que trata êste atrigo terão andamento sumário, serão instruídos como laudo proferido por junta militar de saúde e isentos de custas.