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Artigo 95 do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.

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Art. 95

Os proventos do militar reformado por alienação mental, enquanto não ocorrer a designação judicial de curador, serão pagos aos beneficiários, desde que êstes o tenham sob sua guarda e responsabilidade e, lhe dispensem tratamento humano e condígno.

§ 1º

A interdição judicial do militar reformado nas condições dêste artigo deverá ser providenciada junto ao Ministério Público, por iniciativa dos parentes, beneficiários ou responsáveis, até 60 (sessenta) dias a contar da data do ato da reforma.

§ 2º

A interdição será providenciada pelo Ministério Militar sob cuja responsabilidade houver sido preparado o processo de reforma, devendo o reformado ser internado em instituição apropriada, militar ou não, quando:

a

não houver beneficiários parentes ou responsáveis;

b

não forem satisfeitas as condições de tratamento exigidas neste artigo.

§ 3º

Os processos e os atos de registro de interdição do militar, de que trata êste atrigo terão andamento sumário, serão instruídos como laudo proferido por junta militar de saúde e isentos de custas.

Art. 95 do Decreto-Lei 1.029 /1969