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Artigo 93 do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.

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Art. 93

A situação do Militar reformado por invalidez definitiva que julgado apto em inspeção de saúde por junta superior, em graus de recurso ou revisão - reverter ou fôr transferido para a reserva remunerada, não sofre solução de continuidade, exceto quanto à remuneração e condições de mobilização.

Art. 93 do Decreto-Lei 1.029 /1969