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Artigo 91 do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.

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Art. 91

O militar da ativa, quando transferido para a reserva ou reformado, continuará no exercício de suas funções até ser desligado da Organização Militar a que pertence.

Parágrafo único

O desligamento deverá ser feito após a publicação, no Boletim Interno da sua Organização Militar, ou em Diário Oficial, do ato oficial de sua transferência para a reserva e não poderá exceder de quarenta e cinco dias da data da primeira publicação oficial.

Art. 91 do Decreto-Lei 1.029 /1969