Artigo 91 do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 91
O militar da ativa, quando transferido para a reserva ou reformado, continuará no exercício de suas funções até ser desligado da Organização Militar a que pertence.
Parágrafo único
O desligamento deverá ser feito após a publicação, no Boletim Interno da sua Organização Militar, ou em Diário Oficial, do ato oficial de sua transferência para a reserva e não poderá exceder de quarenta e cinco dias da data da primeira publicação oficial.