Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Carreira Militar é a profissão caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades recíprocas das Fôrças Armadas.
§ 1º
A carreira militar é privativa de militar da ativa. Inicia-se com o ingresso nas Fôrças Armadas e obedece às diversas conseqüências de graus hierárquicos.
§ 2º
A carreira de oficial da Marinha, do Exército e da Aeronáutica é privativa dos brasileiros natos.