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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.

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Art. 9º

Carreira Militar é a profissão caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades recíprocas das Fôrças Armadas.

§ 1º

A carreira militar é privativa de militar da ativa. Inicia-se com o ingresso nas Fôrças Armadas e obedece às diversas conseqüências de graus hierárquicos.

§ 2º

A carreira de oficial da Marinha, do Exército e da Aeronáutica é privativa dos brasileiros natos.

Art. 9º do Decreto-Lei 1.029 /1969