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Artigo 89, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.

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Art. 89

A passagem do militar à situação de inatividade, mediante transferência para a reserva ou reforma, é regulada em lei específica e se efetua:

a

pedido;

b

"ex officio".

§ 1º

A transferência para a reserva remunerada do militar que completar o tempo de serviço que lhe proporciona a recompensa prevista na letra "f" do artigo 59, só será condicionada ao disposto no artigo 90.

§ 2º

A lei estabelecerá os limites de idade e outras condições para a transferência dos militares a inatividade.

§ 3º

A nomeação do militar da ativa para cargo público permanente estranho a sua carreira, sòmente se verificará mediante permissão do Presidente da República resultando em decorrência, a transferência "ex officio" do militar para a reserva com os direitos e deveres definidos em lei.

§ 4º

A proibição de acumular proventos de inatividade não se aplicará aos militares da reserva e aos reformados, quanto ao exercício de mandato eletivo quanto ao de função de magistério ou de cargo em omissão ou quanto ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.

Art. 89, §1° do Decreto-Lei 1.029 /1969