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Artigo 89 do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.

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Art. 89

A passagem do militar à situação de inatividade, mediante transferência para a reserva ou reforma, é regulada em lei específica e se efetua:

a

pedido;

b

"ex officio".

§ 1º

A transferência para a reserva remunerada do militar que completar o tempo de serviço que lhe proporciona a recompensa prevista na letra "f" do artigo 59, só será condicionada ao disposto no artigo 90.

§ 2º

A lei estabelecerá os limites de idade e outras condições para a transferência dos militares a inatividade.

§ 3º

A nomeação do militar da ativa para cargo público permanente estranho a sua carreira, sòmente se verificará mediante permissão do Presidente da República resultando em decorrência, a transferência "ex officio" do militar para a reserva com os direitos e deveres definidos em lei.

§ 4º

A proibição de acumular proventos de inatividade não se aplicará aos militares da reserva e aos reformados, quanto ao exercício de mandato eletivo quanto ao de função de magistério ou de cargo em omissão ou quanto ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.