Artigo 87 do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 87
O militar agregado reverte ao serviço ativo tão logo cesse o motivo que determinou sua agregação voltando a ocupar o lugar que lhe cabe na respectiva escala numérica.
§ 1º
É lícito ao Govêrno em qualquer tempo, determinar a reversão do militar agregado, exceto nos casos previstos nas alíneas "c", "d", "g", "h" e "l" do artigo 85.
§ 2º
Sempre que a reversão de um militar acarretar excesso no seu Quadro ou Organização Militar ou Corpo, no respectivo pôsto ou graduação o militar figurará no mesmo, homólogo ao que lhe seguirá em antiguidade, ser considerado excedente e devendo entrar na escala numérica na primeira vaga que se verificar.
§ 3º
O militar promovido em excesso ou sem satisfazer os requisitos para promoção só reverte quando a vaga competir ao princípio pelo qual foi promovido e depois de satisfazer às condições estabelecidas em lei para a promoção.