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Artigo 87 do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.

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Art. 87

O militar agregado reverte ao serviço ativo tão logo cesse o motivo que determinou sua agregação voltando a ocupar o lugar que lhe cabe na respectiva escala numérica.

§ 1º

É lícito ao Govêrno em qualquer tempo, determinar a reversão do militar agregado, exceto nos casos previstos nas alíneas "c", "d", "g", "h" e "l" do artigo 85.

§ 2º

Sempre que a reversão de um militar acarretar excesso no seu Quadro ou Organização Militar ou Corpo, no respectivo pôsto ou graduação o militar figurará no mesmo, homólogo ao que lhe seguirá em antiguidade, ser considerado excedente e devendo entrar na escala numérica na primeira vaga que se verificar.

§ 3º

O militar promovido em excesso ou sem satisfazer os requisitos para promoção só reverte quando a vaga competir ao princípio pelo qual foi promovido e depois de satisfazer às condições estabelecidas em lei para a promoção.

Art. 87 do Decreto-Lei 1.029 /1969