Artigo 86 do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 86
Durante o período de agregação, o militar permanece no seu Quadro ou Corpo, ou Organização Militar, sem ocupar vaga, na mesma posição relativa que lhe cabe na escala hierárquica da Fôrça Armada a que pertence.