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Artigo 86 do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.

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Art. 86

Durante o período de agregação, o militar permanece no seu Quadro ou Corpo, ou Organização Militar, sem ocupar vaga, na mesma posição relativa que lhe cabe na escala hierárquica da Fôrça Armada a que pertence.

Art. 86 do Decreto-Lei 1.029 /1969