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Artigo 85, Alínea b do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.

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Art. 85

O militar da ativa será agregado à respectiva Fôrça Armada quando:

a

permanecer afastado de função por mais de três meses, excetuando-se o caso de acumulação de licença especial;

b

entra em gôzo de licença para tratar de interêsse particular;

c

houver sido esgotado a prazo que caracteriza o "crime de descrição" previsto no Código Penal Militar no caso de oficial ou praça com estabilidade assegurada;

d

fôr considerado extraviado;

e

fôr nomeado para qualquer cargo público civil temporário não eletivo, assim como para órgãos de administração indireta, independentemente do caráter da designação;

f

fôr designado para desempenhar cargo, função ou comissão militar, estabelecida em lei ou decreto, no País ou no estrangeiro, porém não previstos nos quadros de organização, tabelas de lotação ou quadro de distribuição, da respectiva Fôrça Armada;

g

passar a situação de excedente, no respectivo grau hierárquico, em seu Quadro ou Corpo;

h

fôr promovido sem satisfazer os requisitos legais ou excesso.

i

fôr pôsto à disposição de outro Ministério ou de órgão do Govêrno Federal, de Govêrno Estadual, ou de Território ou do Distrito Federal, para o exercício de qualquer cargo ou função;

j

fôr candidato a cargo eletivo, desde que conte cinco ou mais anos de serviço;

l

quando transferido de quadro aguardando colocação na escala hierárquica a que faz jus.

m

enquanto estiver aguardando transferência para a reserva por ter atingido a idade-limite de permanência no serviço ativo.

Parágrafo único

O militar agregado de conformidade com as alíneas "f", "g" e "h" dêste artigo, continua a ser considerado para todos os efeitos, como em "serviço ativo".

Art. 85, b do Decreto-Lei 1.029 /1969