Artigo 83 do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 83
O tempo que o militar passou ou vier a passar afastado de suas funções, em conseqüência de ferimentos recebidos, em combate ou na manutenção da ordem pública, ou de moléstia adquirida em campanha, será computado como se êle o tivesse passado no exercício efetivo daquelas funções.