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Artigo 83 do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.

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Art. 83

O tempo que o militar passou ou vier a passar afastado de suas funções, em conseqüência de ferimentos recebidos, em combate ou na manutenção da ordem pública, ou de moléstia adquirida em campanha, será computado como se êle o tivesse passado no exercício efetivo daquelas funções.

Art. 83 do Decreto-Lei 1.029 /1969