Artigo 82, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 82
O militar da ativa, nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro, enquanto permanecer em exercício e sòmente poderá ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a inatividade.
§ 1º
O militar a que se refere êste artigo, depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, será transferido, na fôrma da lei, para a inatividade.
§ 2º
Enquanto perceber remuneração do cargo a que se refere o parágrafo anterior, o militar da ativa não terá direito aos vencimentos e vantagens do seu pôsto, assegurada a opção.