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Artigo 82 do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.

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Art. 82

O militar da ativa, nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro, enquanto permanecer em exercício e sòmente poderá ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a inatividade.

§ 1º

O militar a que se refere êste artigo, depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, será transferido, na fôrma da lei, para a inatividade.

§ 2º

Enquanto perceber remuneração do cargo a que se refere o parágrafo anterior, o militar da ativa não terá direito aos vencimentos e vantagens do seu pôsto, assegurada a opção.

Art. 82 do Decreto-Lei 1.029 /1969