Artigo 81, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 81
Anos de serviço é a expressão que designa o tempo de eletivo serviço, a que se referem o artigo 80 e os seus parágrafos, com os acréscimos, para fins de inatividade, na forma estabelecida na legislação específica e sendo considerados ainda os seguintes:
a
tempo de serviço público federal, estadual ou municipal prestado militar, anteriormente à sua incorporação ou reinclusão em qualquer organização militar;
b
um ano, para cada cinco anos de efetivo serviço prestado pelo oficial dos Quadros ou Corpos de Saúde ou Veterinária que possuir curso universitário, até que êste acréscimo compete o total de anos de duração normal correspondente ao referido curso, sem superposição a qualquer tempo de serviço militar ou público eventualmente prestado durante a realizado dêsse mesmo curso;
c
tempo passado pelos alunos nos cursos de colégio naval, das Escolas Preparatórias de Cadetes do Exército e da Aeronáutica, de centros de formação de pilotos militares e de recrutas, das escolas de aprendizes marinheiros e de órgãos de formação de reservas, na forma da lei e dos regulamentos;
d
tempo relativo a cada licença especial não gozada, contado em dôbro;
e
tempo de efetivo serviço passando pelo militar nas guarnições especiais e contado na forma a ser estabelecida em Regulamento assegurados, porém, os direitos e vantagens dos militares amparados pela legislação vigente.
§ 1º
O disposto na letra "b" dêste artigo aplica-se, nas mesmas condições e na forma da legislação específica, aos Oficiais do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais e dos Quadros complementares da Marinha, bem como aos possuidores de curso universitários, reconhecidos oficialmente, que venham a ser aproveitados como oficiais das Fôrças Armadas.
§ 2º
Os acréscimos a que se referem as alíneas "b" e "d" dêste artigo só serão computados no momento da passagem do militar à situação de inatividade e, nessa situação, para todos os efeitos legais, inclusive para a percepção definitiva da gratificação de tempo de serviço.
§ 3º
Os acréscimos a que se referem as alíneas "a", "c" e "e" dêste artigo só serão computado no momento da passagem do militar à situação da inatividade, e para êste fim.